A Lei n°. 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem como propósito garantir e assegurar o efetivo exercício dos direitos e liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, trazendo normas que regulamentam tanto a sua autonomia individual quanto como a sociedade deve passar a agir para diminuir as barreiras porventura encontradas por essas pessoas na interação com os demais indivíduos.
Para alcançar esse objetivo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência positiva uma série de direitos e garantias que deverão ser assegurados às pessoas com deficiência, para ampliar a sua participação na sociedade, valorizando sua autonomia e a possibilidade de dispor sobre aspectos relativos à sua própria esfera de vida.
O Estatuto alterou significativamente o regime das capacidades disposto no Código Civil, ampliando a capacidade de fato da pessoa com deficiência para praticar os atos da vida civil de maneira autônoma.
Com a nova lei, passa a ser considerado absolutamente incapaz apenas o menor de dezesseis anos. Em todos os outros casos, a capacidade é a regra, inclusive para pessoas com deficiência, ao passo que a deficiência não é mais critério para aferição de capacidade.
As pessoas com alguma limitação de discernimento são agora tratadas pelo Código Civil como relativamente incapazes, enquadrando-se na descrição da lei como sendo aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade.
Além de alterar o regime das capacidades, o Estatuto alterou também os mecanismos de apoio previstos tanto no Código Civil como no Código de Processo Civil.
A curatela, que anteriormente era tida como regra em casos de pessoas com transtorno mental, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a ser medida excepcional, limitada apenas a atos de natureza patrimonial. Houve, ainda, a introdução em nosso ordenamento jurídico do instituto da tomada de decisão apoiada, que passou a ser o mecanismo de apoio a ser priorizado em casos de pessoas com deficiência mental.
Alternativo e prioritário à curatela, o instituto da tomada de decisão apoiada é o procedimento pelo qual, por iniciativa da pessoa portadora de algum transtorno mental, é possível a nomeação de pelo menos duas pessoas de sua confiança, para que lhe apoiem na tomada de decisões sobre a prática de atos da vida civil, fornecendo-lhe todos os elementos de que precise para exercer a sua capacidade.
A tomada de decisão apoiada não é mecanismo de apoio exclusivo das pessoas com deficiência mental, podendo o instituto protetivo ser utilizado por qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade.
O pedido de tomada de decisão apoiada precisa ser intentando perante o juízo competente, a partir de um termo elaborado pela pessoa e pelos apoiadores que elegeu contendo a finalidade do apoio, ou seja, os atos para os quais o instituto será destinado, além de quais compromissos caberão a cada um dos apoiadores. Deverá constar no termo, também, o prazo de vigência do apoio.
Priorizando o exercício da autonomia da pessoa com deficiência, e considerando que é um instituto pautado na confiança depositada nos apoiadores, a legitimidade para a formulação do pedido é exclusiva da pessoa que se valerá do apoio.
Importante ressaltar que a tomada de decisão apoiada não afeta a capacidade da pessoa protegida. A capacidade de fato permanece intacta.