O bem de família voluntário ou convencional está disciplinado no Código Civil, arts. 1.711 a 1.722. Constitui a parte do patrimônio dos cônjuges ou da entidade familiar, por estes instituída como bem de família, por meio de escritura pública ou de testamento.
Com tal instituição, essa parte do patrimônio fica revestida de impenhorabilidade, protegida, portanto, da execução por dívidas posteriores à instituição, não se excluindo a incidência das regras sobre a impenhorabilidade legal do bem de família, instituída pela Lei 8.009/90.
Para que a instituição seja possível, é preciso que alguns requisitos sejam respeitados.
A instituição voluntária do bem de família deve ser de boa-fé, evidenciada pela solvência do instituidor, sob pena de não se reconhecer o benefício da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 4º da Lei 8.009/90: “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.”
É importante observar também que, ao tempo da instituição, o imóvel deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus.
A instituição será válida se o valor da parte do patrimônio a ser protegida não ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente quando da instituição. Como requisito à lavratura do ato de constituição tem-se a declaração expressa dos instituintes de que o patrimônio afetado como bem de família não ultrapassa o valor do limite permitido por lei.
A escolha voluntária deverá prevalecer sobre a determinação legal, desde que a instituição seja válida, atendendo-se os requisitos legais. Os instituintes é que responderão pela veracidade das informações prestadas no ato de constituição, em face de terceiros, e não o notário ou o registrador, pois a estes não é dado questionar o cumprimento do estabelecido no referido art. 1.711.
É possível, nos termos dos arts. 1.712 e 1.713, instituir valores mobiliários como bem de família voluntário, cuja renda deve ser destinada à manutenção do imóvel ou ao sustento da entidade familiar. Esses valores, nos termos do caput do art. 1.713, não podem exceder o valor do prédio instituído como bem de família.
Costuma-se questionar a necessidade ou a utilidade de se instituir parte do patrimônio como bem de família voluntário, considerando-se que a proteção da impenhorabilidade ao único imóvel residencial decorre da Lei 8.009/90, independentemente de qualquer iniciativa do proprietário.
A despeito da proteção legal, a instituição do bem de família de forma voluntária ou convencional será de grande utilidade quando houver mais de um bem residencial familiar, e o instituidor desejar esclarecer qual bem deseja ver destinado como bem de família, conferindo a este bem o benefício da impenhorabilidade por dívidas posteriores à instituição. Trata-se de modalidade de afetação de parte do patrimônio a uma destinação especial, qual seja, proteger o imóvel residencial da execução por dívidas
No que se refere ao procedimento, a instituição é obrigatoriamente feita por escritura pública ou testamento (ou doação de terceiro), com o posterior registro do título constitutivo no registro de imóveis da respectiva circunscrição.