O julgamento da ADI 5.422 e a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia

O julgamento da ADI 5.422 e a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia

O Supremo Tribunal Federal já formou maioria para afastar a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, teve o seu julgamento retomado na sexta-feira (04).

A ação questiona a incidência de imposto de renda na pensão alimentícia, prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988 e nos arts. 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99[1].

O IBDFAM sustenta que tal incidência é incompatível com a ordem constitucional, vez que afronta a dignidade do alimentando e penaliza a parte hipossuficiente. Além disso, defende que a pensão alimentícia não pode ser caracterizada como renda, tampouco acréscimo patrimonial. E, ainda que o fosse, não seria justificável a sua tributação, pois é verba de subsistência, cuja renda já foi devidamente tributada quando recebida pelo devedor dos alimentos, o que acarretaria bis in idem.

A bitributação pode ser evidenciada, também, no processo de restituição, pois quando o alimentante efetua o pagamento da pensão, a restituição é direcionada a ele, e não ao alimentando que paga o imposto.

Em seu voto, o Min. Rel. Dias Toffoli acolheu o pedido formulado pelo IBDFAM, posicionando-se no sentido de que:

“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores. Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda”.

Até a data de hoje, são seis votos a zero pelo afastamento da tributação. Em razão do pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi interrompido, e será retirado do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico.

Declarada a inconstitucionalidade, esta é imediata. Contudo, seus efeitos dependerão da modulação atribuída, podendo ser autorizada a restituição – até – dos últimos cinco anos.

 

 

[1] Segundo consta no voto do Min. Relator, “No mesmo sentido, os arts. 5º e 54 do Decreto 3.000/1999, também contestados na presente demanda, os quais foram revogados posteriormente pelo Decreto 9.580/2018, tendo sido mantida a mesma redação desses dispositivos nos arts. 4º e 46, respectivamente, do novo provimento. Tratando-se de normas que correspondem ao que estabelece o art. 3º, caput e §1º, da Lei 7.713/1988, apenas regulamentando ou mesmo reproduzindo, na essência, aquilo que dispõe a lei, eventual declaração de inconstitucionalidade do diploma legal deverá incidir, por arrastamento, também sobre esses atos normativos editados pelo Poder Executivo, de modo que a falta de impugnação específica dessas normas secundárias não constitui óbice ao conhecimento da presente Ação Direta”.

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